A concessão florestal não constitui propriamente uma concessão ou alienação de terras públicas, razão pela qual não necessita da autorização prévia do Congresso Nacional (art. 49, XVII, daCF/88), isto é, do controle político sobre os atos do Poder Executivo.
Na concessão florestal nãoexiste transferência do domínio de terras públicas. A sua finalidade é outorgara um particular, a título oneroso e mediante licitação, o direito de praticar omanejo florestal sustentável em determinada parcela de uma floresta pública,por meio da exploração de produtos e serviços para fins de obtenção debenefícios econômicos, sociais e ambientais.
Uma das etapas do procedimentolegal que antecede a possível concessão é a sua inclusão no Plano Plurianual deOutorga Florestal (PPAOF). Contudo, ela não obriga o Poder Público a efetivar aoutorga à iniciativa privada, pois, além de diversos outros procedimentosadministrativos prévios previstos na Lei nº 11.284/2006, o poder concedentepossui discricionariedade para decidir, sob os critérios de conveniência eoportunidade.
Assim, a implementação de umaconcessão florestal configura proteção adicional às florestas públicas, em facedo reforço da presença e da atuação estatais nessas áreas para fiscalizar eacompanhar os contratos firmados com o propósito de sustentabilidade ambiental.Essa medida resulta na diminuição dos conflitos relacionados ao uso e àocupação dessas terras e no controle do desmatamento, da grilagem de terras, damineração ilegal e de outras atividades prejudiciais ao meio ambiente.
STF. Plenário. ADI 3.989/DF, Rel. Min. Dias Toffoli,julgado em 26/04/2024 (Info 1134).
Fonte:http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
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