27/3/2025

Maioria no STF decide que reparação por crime ambiental é imprescritível

Advocacia-Geral da União (AGU) eo Ministério Público Federal (MPF) obtiveram maioria no julgamento do RecursoExtraordinário com Agravo n.º 1.352.872, em que se discute aimprescritibilidade da reparação do dano ambiental, mesmo convertida em perdase danos, em fase executiva. O caso, que tem repercussão geral reconhecida sob oTema 1.194, está sendo examinado no plenário virtual do Supremo TribunalFederal (STF) que termina nesta sexta-feira (28/3).

O juízo de primeiro graureconheceu, em favor do condenado, a prescrição da pretensão executória, ouseja, a perda do direito de executar uma obrigação pelo decurso do prazo decinco anos, sob o argumento de que, ao ser convertida em perdas e danos, a obrigaçãode recuperação integral de uma área de preservação degradada, localizada nomunicípio de Balneário Barra do Sul, no estado de Santa Catarina, setransformou em dívida pecuniária sujeita à prescrição intercorrente. A posiçãofoi mantida em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Recurso no STF

O Ministério Público Federal(MPF) recorreu ao STF, sustentando que a dívida não estaria prescrita, devendoo réu arcar com os custos gerados pelo dano ambiental. No caso, a parterecorrida foi condenada a retirar muro e aterro edificados em área de preservaçãoambiental, embora não o tenha feito alegando não possuir condições financeiraspara tal. O MPF foi intimado a dar cumprimento à obrigação às expensas dodevedor, o que foi feito, parcialmente, pelo município. Consequentemente, foigerada a prestação pecuniária para que o responsável pelo dano restituísse oerário pelo serviço.

Pediu, assim, a reforma doacórdão, uma vez que a conversão da reparação ambiental em indenização nãoretira a natureza indisponível e coletiva do meio ambiente, enquadrando-se naregra da imprescritibilidade, conforme entendimento do STF no Tema 999.

Amicus Curiae

A União ingressou no feito como “amicuscuriae”, que é quando um órgão ou uma entidade colabora com o tribunal,fornecendo informações e subsídios para o julgamento, sem necessariamente serparte do processo.

Com base na jurisprudência dopróprio STF, a AGU defendeu que, embora seja regra a estipulação de prazoprescricional para as pretensões ressarcitórias, a tutela constitucional domeio ambiente impõe o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão dereparação dos danos civis ambientais.

“O reconhecimento da incidênciada prescrição em tais casos significaria impor às gerações futuras o ônus dearcar com as consequências de danos ambientais pretéritos. Assim, temos que aimposição de prazos prescricionais em favor do interesse individual, nessahipótese, está em desacordo com a própria natureza do bem jurídico tutelado”,destacou a AGU em trecho de memorial enviado à Corte.

A Advocacia-Geral da Uniãoalertou, ainda, que “reconhecer a prescritibilidade, nesse caso, significaráque qualquer pessoa que causar dano ambiental poderá se manter inerte até queseja declarada a extinção da obrigação pela prescrição”.

Relevância do tema

Ao solicitar ingresso no feito, aUnião demonstrou que o entendimento a ser firmado pelo STF é de sumarelevância, haja vista que, conforme relatório apresentado pelaProcuradoria-Geral da União (PGU), em 2022, o ente federal e suas autarquiasfiguravam como parte demandante em quase 13 mil processos relacionados àtemática em discussão.  O somatório equivale a um impacto financeirosuperior a R$ 1 trilhão, sendo que mais de 1.500 desses casos já se encontravamna fase executiva.

A temática permanece em evidênciatambém em outro recorte. No período de janeiro de 2021 e 16 de março de 2025, aUnião figura no polo ativo em 166 processos atinentes à temática ambiental, queequivalem ao impacto financeiro de aproximadamente R$ 1,3 bilhão. Dessemontante, há 26 ações referentes especificamente a crimes em matéria ambiental,que totalizam um montante superior a R$ 833 milhões.

O julgamento

O relator do caso, MinistroCristiano Zanin, concordou com as teses da AGU e do MPF, proferindo voto peloprovimento ao recurso e reformando o acórdão do TRF4. Em seu voto, ressaltouque “a responsabilidade civil ambiental e a imprescindibilidade da reparação dodano ambiental estão fundamentadas na Constituição da República, que dedicatodo um capítulo para tratar sobre a proteção ao meio ambiente”, o artigo 225.

 Zanin reforçou que,recentemente, ao julgar o Tema 1.268, o STF decidiu que a pretensão deressarcimento que tem inegável e indissociável relação com danos causados aomeio ambiente atrai o regime de imprescritibilidade.

“O fato de o caso estar em fasede execução ou de a obrigação de reparar o dano ter sido convertida em perdas edanos não mudam o caráter transindividual, transgeracional e indisponível dodireito fundamental protegido, que fundamenta a imprescritibilidade”, afirmou oministro.

 Ao final do voto, CristianoZanin propôs a seguinte tese de julgamento para o tema 1.194: “É imprescritívela pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução dereparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenizaçãopor perdas e danos”.

Fonte: Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=139412
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