Foramsuspensos os dispositivos do Decreto 10.935/2022 que permitia a realização deempreendimentos em cavernas, grutas, lapas e abismos e em suas áreas deinfluência
Informativo do 1134 STF
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois:
(i) há plausibilidade jurídica no que serefere à alegação de possível lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), à vida(CF/1988, art. 5º, caput), à saúde (CF/1988, art. 6º, caput), à proibição do retrocesso institucional e socioambiental (CF/1988, arts. 1º, caput e III; 5º,caput, XXXVI e § 1º; e 60, § 4º), à proteção ao patrimônio cultural (CF/1988,art. 216, V) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225);e
(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no fundado receio de danos irreparáveis relacionados à revogação de normas protetivas dos ecossistemas e da biodiversidade das cavidades naturais subterrâneas. O Decreto impugnado promoveu inovações normativas que autorizam a exploração econômica das cavidades naturais subterrâneas de máxima relevância ambiental. Um dos requisitos fixado foi a demonstração de que os impactos adversos decorram de empreendimento considerado de utilidade pública. Como o conceito de utilidade pública é juridicamente indeterminado, confere-se um amplo poder discricionário aos agentes governamentais responsáveis por autorizar essas atividades; consequentemente, permitiu-se, à luz de uma aparente legalidade, a produção de impactos negativos irreversíveis nos referidos ecossistemas e em suas áreas de influência. Nesse contexto, evidencia-se um retrocesso na legislação ambiental, pois a norma anterior vedava expressamente a possibilidade de práticas de natureza predatória nesseimportante patrimônio ambiental. Ademais, a exploração das cavidades naturais subterrâneas, além de ameaçar espécies em extinção, possibilita a destruição de sua biodiversidade, o desaparecimento de sítios arqueológicos e aumento do risco à saúde humana, com o potencial surgimento de novas epidemias ou pandemias. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a concessão parcial da medida cautelar para suspender ,até julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV, e 6º, ambos do Decreto nº 10.935/2022 (1), de modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto nº 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto nº 6.640/2008 (2). (1) Decreto nº 10.935/2022: “Art. 4º As cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo somente poderão ser objeto de impactos negativos irreversíveis quando autorizado pelo órgão ambiental licenciador competente, no âmbito do licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento, desde que o empreendedor demonstre:
I – que os impactos decorrem de atividade ou de empreendimento de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº12.651, de 25 de maio de 2012;
II – a inexistência de alternativa técnica e locacional viável ao empreendimento ou à atividade proposto;
III – a viabilidade do cumprimento da medida compensatória de que trata o § 1º; e IV – que os impactos negativos irreversíveis não gerarão a extinção de espécie que conste na cavidade impactada. (...) Art.6º Sem prejuízo do disposto nos art. 4º e art. 5º, na área de influência de cavidade natural subterrânea, independentemente do seu grau de relevância, poderão existir empreendimentos e atividades, desde que sua instalação ou operação mantenha o equilíbrio ecológico e a integridade física da cavidade.”(2) Decreto nº 99.556/1990: “Art. 3o A cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência não podem ser objeto de impactos negativos irreversíveis, sendo que sua utilização deve fazer-se somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do seu equilíbrio ecológico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008).” ADPF 935MC-Ref/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 26.04.2024 (sexta-feira), às23:59.
Fonte:http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
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